Posturas da Câmara
Posturas
Ainda que os povos se sujeitassem
às leis nacionais, tanto as Câmaras como as Juntas de Paróquia tinham poderes
para impor leis a que chamavam Posturas e que, sob pena de pesadas sanções,
(coimas) obrigavam os cidadãos ao seu cumprimento.
No dia 2 de Janeiro de 1836 e
certamente face à deficitária produção de vegetais, a Câmara promulgou um
código de Posturas entre as quais, por interessantes, salientamos as seguintes:
O artigo 1º; trata das responsabilidades
e competencias dos juízes Pedantes e eleitos a quem competia nomear de entre os
mais colectados na décima ou contribuição, que formarão uma Junta de que o
mesmo juiz será Presidente e Secretário o que melhor aptidão tiver para o
fazer.
Relacionará os chefes de família que
possuem terreno seu ou arrendado não baldio num livro para o efeito e no qual
se escreverá o nome do cidadão e a qualidade da propriedade mais própria para
hortaliça.
Segundo o artigo 2º. cada hum dos
relacionados será obrigado a plantar anualmente tanta hortaliça quanta seja
suficiente para o consumo de sua família a saber; couve para todo o ano,
cebola, alface, feijão correspondentes ao tempo da verdura.
No artigo 3º. A Junta indagará por
todo o mês de Junho se com efeito cada hum dos relacionados fez o respectivo
plantio; e pelo Natal indagará igualmente se os sobreditos conservarão o
necessário couval que deverão ter posto na Primavera.
No artigo 8º. pode ler-se; Cada um dos
chefes de família sem exeção hé obrigado a plantar em tempo próprio pela
primeira vez doze árvores frutíferas que poderão ser castanheiros, Macieiras,
Pereiras Nogueiras, Pessegueiros, Vides contadas sinco por cada árvore; e nos
anos seguintes duas árvores em cada hum, o que não tiver terreno próprio em que
possa plantar podelo-há fazer nos terrenos do Concelho: e são igualmente
obrigados a reemplazar as que se perderem. Aquele que não satisfizer esta
postura será por isso multado em mil e duzentos reis por cada ano e em cada
artigo. Levarse-ão em conta nos anos seguintes as arvores que demais se tiverem
posto no antecedente.
Por curiosidade transcrevemos uma parte
do artigo12º. Toda a pessoa que for encontrada a cortar couves pelo pé… ou se
provar que o fizerão, incorrerão na pena de seis mil reis.
Ainda o artigo 24 diz; a respeito dos
que cortarem arvores frutíferas de qualquer qualidade ou as arrancarem
continuam a incorrer na pena de dois mil reis pela arvore de hum ano e Coatro
mil pela de três anos.
Para fiscalizar, “fazer a verificação
do plantio” no Soito e Ozendo foi nomeado em 2 de Julho de 1836 o Vereador
António Garcia, do Soito.
Em virtude da semi-anarquia que reinava e
em que cada um fazia o que lhe apetecia, conforme o poder e o dinheiro,
chegando a tirar pedras das muralhas do Castelo, pontes, fontes da vila e das
freguesias a Câmara foi obrigada aprovar em 4 de Agosto de 1851, um novo Código
de Posturas das quais salientamos; o artigo 4 proibia a retirada dessas pedras
sob pena de 6.000 reis de multa e segundo o artigo 13: ninguém pode trazer
soltos dentro das povoações, animais desinquietos e bravos sob pena de 400 reis
de coima.
Artigo 18: todo o jornaleiro que
prometer trabalhar por dia a qualquer pessoa e faltar sem motivo justificado,
pagará 200 reis,
Artigo 19: toda a pessoa que vender
pão e lhe misture batata ou outro género com peso ou medida falsa pagará 400
reis.
Artigo 20: Toda a pessoa chefe de
família é obrigada a apresentar desde o primeiro de Janeiro até ao fim de
Março, ao escrivão da Junta da Paróquia, seis cabeças de pássaros (aves
daninhas) e anualmente, sob pena de 500 reis de multa, este hábito
estendia-se a outros concelhos pois também Vilar Maior, em 24 de Fevereiro de 1839,
decretou semelhante postura mas com uma quantidade que começou em 12 cabeças de
pássaros e depois passou a 24, certamente que o motivo desta lei seria o
prejuízo que os pássaros causavam nas colheitas, também por curiosa,
transcrevemos, da mesma data e também de Vilar Maior, a seguinte Postura: determina-se
que cada povo compre uma rez e a reparta em postas para serem colocadas nos
locais onde passam os lobos, para isso a Câmara fornece a “Nós Vómica” (estricnina)
destinada a ser colocada nos pedaços, isto era feito em resultado do
prejuízo que os lobos causavam nos rebanhos, que então eram numerosos, e até
nas povoações.
Até 1937, houve terrenos comuns ás
Juntas de Paroquia do Soito, Aldeia Velha, Foios e Vale de Espinho, que uma vez
demarcados por essa altura, levou a nossa Junta a através de Edital a impor
restrições ao seu uso.
O Edito data de 17 de Abril de 1938 e
proíbe o uso dos terrenos sem contracto de arrendamento impondo multas aos não
cumpridores.
A autorização para pastar nos referidos
terrenos custava; cada cabeça de gado lanígero 1$00, caprino 1$50, por cada
cabeça de gado vacum, cavalar, muar ou asinino 2$00.
Em caso de não acompanhamento de guia ou
autorização a multa seria de 3$00 por cada cabeça de gado lanígero, 4$50 por
cada cabeça de gado caprino, 6$00 para gado cavalar, asinino, vacum e muar,
10$00 cada carga de lenha e 30$00 cada carro.
Embora não tivesse chegado até nós,
sabemos que existiu um código de posturas elaborado pela Junta de Paróquia com
data de 15 de Abril de 1923, composto por 37 artigos dos quais apenas temos
conhecimento do 22º o qual decretava o seguinte; “É proibido andar ao
rebusco das batatas em propriedades dos outros, sem licença dos respectivos
donos, sob pena de multa de 30$00, em igual pena incorre quem for encontrado em
propriedade alheia, sem autorização, a apanhar espigas de centeio ou trigo.”
Esta postura foi proclamada de novo em
Edital com data de 13 de Setembro de 1943
Ticarlos
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