segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

Posturas da Câmara

Posturas da Câmara
Posturas
 Ainda que os povos se sujeitassem às leis nacionais, tanto as Câmaras como as Juntas de Paróquia tinham poderes para impor leis a que chamavam Posturas e que, sob pena de pesadas sanções, (coimas) obrigavam os cidadãos ao seu cumprimento.
 No dia 2 de Janeiro de 1836 e certamente face à deficitária produção de vegetais, a Câmara promulgou um código de Posturas entre as quais, por interessantes, salientamos as seguintes:
O artigo 1º; trata das responsabilidades e competencias dos juízes Pedantes e eleitos a quem competia nomear de entre os mais colectados na décima ou contribuição, que formarão uma Junta de que o mesmo juiz será Presidente e Secretário o que melhor aptidão tiver para o fazer.
Relacionará os chefes de família que possuem terreno seu ou arrendado não baldio num livro para o efeito e no qual se escreverá o nome do cidadão e a qualidade da propriedade mais própria para hortaliça.
Segundo o artigo 2º. cada hum dos relacionados será obrigado a plantar anualmente tanta hortaliça quanta seja suficiente para o consumo de sua família a saber; couve para todo o ano, cebola, alface, feijão correspondentes ao tempo da verdura.
No artigo 3º. A Junta indagará por todo o mês de Junho se com efeito cada hum dos relacionados fez o respectivo plantio; e pelo Natal indagará igualmente se os sobreditos conservarão o necessário couval que deverão ter posto na Primavera.
No artigo 8º. pode ler-se; Cada um dos chefes de família sem exeção hé obrigado a plantar em tempo próprio pela primeira vez doze árvores frutíferas que poderão ser castanheiros, Macieiras, Pereiras Nogueiras, Pessegueiros, Vides contadas sinco por cada árvore; e nos anos seguintes duas árvores em cada hum, o que não tiver terreno próprio em que possa plantar podelo-há fazer nos terrenos do Concelho: e são igualmente obrigados a reemplazar as que se perderem. Aquele que não satisfizer esta postura será por isso multado em mil e duzentos reis por cada ano e em cada artigo. Levarse-ão em conta nos anos seguintes as arvores que demais se tiverem posto no antecedente.  
Por curiosidade transcrevemos uma parte do artigo12º. Toda a pessoa que for encontrada a cortar couves pelo pé… ou se provar que o fizerão, incorrerão na pena de seis mil reis.
Ainda o artigo 24 diz; a respeito dos que cortarem arvores frutíferas de qualquer qualidade ou as arrancarem continuam a incorrer na pena de dois mil reis pela arvore de hum ano e Coatro mil pela de três anos.
Para fiscalizar, “fazer a verificação do plantio” no Soito e Ozendo foi nomeado em 2 de Julho de 1836 o Vereador António Garcia, do Soito.
Em virtude da semi-anarquia que reinava e em que cada um fazia o que lhe apetecia, conforme o poder e o dinheiro, chegando a tirar pedras das muralhas do Castelo, pontes, fontes da vila e das freguesias a Câmara foi obrigada aprovar em 4 de Agosto de 1851, um novo Código de Posturas das quais salientamos; o artigo 4 proibia a retirada dessas pedras sob pena de 6.000 reis de multa e segundo o artigo 13: ninguém pode trazer soltos dentro das povoações, animais desinquietos e bravos sob pena de 400 reis de coima.
Artigo 18: todo o jornaleiro que prometer trabalhar por dia a qualquer pessoa e faltar sem motivo justificado, pagará 200 reis,
Artigo 19: toda a pessoa que vender pão e lhe misture batata ou outro género com peso ou medida falsa pagará 400 reis.
Artigo 20: Toda a pessoa chefe de família é obrigada a apresentar desde o primeiro de Janeiro até ao fim de Março, ao escrivão da Junta da Paróquia, seis cabeças de pássaros (aves daninhas) e anualmente, sob pena de 500 reis de multa, este hábito estendia-se a outros concelhos pois também Vilar Maior, em 24 de Fevereiro de 1839, decretou semelhante postura mas com uma quantidade que começou em 12 cabeças de pássaros e depois passou a 24, certamente que o motivo desta lei seria o prejuízo que os pássaros causavam nas colheitas, também por curiosa, transcrevemos, da mesma data e também de Vilar Maior, a seguinte Postura: determina-se que cada povo compre uma rez e a reparta em postas para serem colocadas nos locais onde passam os lobos, para isso a Câmara fornece a “Nós Vómica” (estricnina) destinada a ser colocada nos pedaços, isto era feito em resultado do prejuízo que os lobos causavam nos rebanhos, que então eram numerosos, e até nas povoações. 
 Até 1937, houve terrenos comuns ás Juntas de Paroquia do Soito, Aldeia Velha, Foios e Vale de Espinho, que uma vez demarcados por essa altura, levou a nossa Junta a através de Edital a impor restrições ao seu uso.
O Edito data de 17 de Abril de 1938 e proíbe o uso dos terrenos sem contracto de arrendamento impondo multas aos não cumpridores.
A autorização para pastar nos referidos terrenos custava; cada cabeça de gado lanígero 1$00, caprino 1$50, por cada cabeça de gado vacum, cavalar, muar ou asinino 2$00.
Em caso de não acompanhamento de guia ou autorização a multa seria de 3$00 por cada cabeça de gado lanígero, 4$50 por cada cabeça de gado caprino, 6$00 para gado cavalar, asinino, vacum e muar, 10$00 cada carga de lenha e 30$00 cada carro.
Embora não tivesse chegado até nós, sabemos que existiu um código de posturas elaborado pela Junta de Paróquia com data de 15 de Abril de 1923, composto por 37 artigos dos quais apenas temos conhecimento do 22º o qual decretava o seguinte; “É proibido andar ao rebusco das batatas em propriedades dos outros, sem licença dos respectivos donos, sob pena de multa de 30$00, em igual pena incorre quem for encontrado em propriedade alheia, sem autorização, a apanhar espigas de centeio ou trigo.”
Esta postura foi proclamada de novo em Edital com data de 13 de Setembro de 1943

Ticarlos

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